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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Proposta de Emenda Constitucional de Iniciativa Popular

- Reforma do Poder Legislativo -
 




Considerando que o direito positivo não pode sobrepor-se ao Princípio constitucional da Moralidade, nem a do interesse público.
 
Considerando que nem mesmo a Constituição Federal pode limitar ou, de alguma forma, impedir a iniciativa popular de emendar a Lei Maior, em um Estado Democrático de Direito.
 
Considerando a Iniciativa Popular, descrita no Inciso III, art. 14 da CF/88, bem como no Inciso III, art. 1º, e art. 13º e respectivos Parágrafos, da Lei Federal nº 9.709 de 18 de novembro de 1998.
 
Considerando que a lei exige que 1% do eleitorado do País, distribuído entre cinco Estados, com mínimo de 0,3% dos eleitores de cada um, apoie a iniciativa.
 
Considerando, ainda, que as assinaturas devem ser escritas em abaixo-assinado padrão – o formulário deve ser retirado na Câmara dos Deputados – preenchido com nome, endereço e título de eleitor. As listas devem ser organizadas por município e Estado. É importante que tenha data de nascimento.
 
Considerando, por fim, que a população brasileira não consegue mais suportar os gastos excessivos com os parlamentares e demais integrantes do Poder Legislativo, absolutamente, desproporcionais aos ganhos de um trabalhador comum, cuja relação custo x benefício fica prejudicada pela baixa eficiência e eficácia dos resultados apresentados à sociedade ao longo de décadas... .
 
 
Propõe:
 
 
Alterar o caput do art. 27 e os parágrafos 2º e 3º (incluídos itens de “a” a “f”); o art. 29 Inciso IV (e todos os seus itens) e Inciso VI (extinguindo todos os itens); todos os incisos e $1º do art. 29-A; incluído o art. 29-B e seu Parágrafo Único; art. 37, X e XI;  art. 45 e os parágrafos 1º e 2º; art. 46, parágrafo 1º; art. 49, Inciso VII (incluídos itens de “a” a “g”);; art. 51, Inciso IV; art. 52, Inciso II, XIII e Parágrafo Único do Inciso XV; e art. 60, Inciso IV (incluído), que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
(...)
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá a um total de 20 (vinte).
 § 1º - (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, que não poderão ser de livre provimento, respeitando-se o seguinte:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros das respectivas Polícias militares de cada estado, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas.;
f) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
§ 4º - (...)
(…)
CAPÍTULO IV
      Dos Municípios
Art. 29. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 5 (cinco) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
 b) 6 (seis) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes
c) 7 (sete) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
 d) 8 (oito) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
e) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
 f) 10 (dez) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
 g) 11 onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 h) 12 (doze) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
i) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 14 (quatorze) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
 k) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
 l) 16 (dezesseis) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
 m) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
 n) 18 (dezoito) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
 o) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
p) 20 (vinte) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes. 
 q) Extinto.
r) Extinto.
s) Extinto.
t) Extinto.
u) Extinto.
v) Extinto.
w) Extinto.
x) Extinto.
(,,,)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, auxílio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
a) Extinto.
b) Extinto
c) Extinto
d) Extinto
e) Extinto
f) Extinto
(,,,)
 
Art. 29-A. (...)
I - 5% (cinco por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  
II - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 III - 3% (três por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
 V - 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
 VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 
 § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio, benefícios, auxílios, verbas de gabinete, ou quaisquer remuneração ou indenização a qualquer título de seus Vereadores. 
§ 2o (...) 
(,,,)
§ 3o (...)  
Art. 29-B – Vedado à Câmara Municipal a compra ou o gasto com veículos, habitação, vestimenta, alimentação, telefone e combustível dos vereadores.
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao art. 29-B.
(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. (...)
I – (...)
 (...)
X – a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data pelo índice oficial mais elevado. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente para os detentores de mandato eletivo ao parlamento, será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, de gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e somente poderá ser aumentado mediante consulta popular através de Plebiscito, que deverá ser custeado (plebiscito) pelos próprios parlamentares interessados.
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV - os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X (2ª parte), XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados será de um representante por Estado e Distrito Federal, perfazendo, atualmente, o número total de 27 (vinte e sete), procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação deixe de ser representada. No futuro, caso venha a ser criado um novo Estado, o mesmo deverá proceder à eleição de seus representantes, na Câmara e no Senado.
§ 2º - O Distrito Federal elegerá um Deputado.
Art. 46. (...)
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerá um Senador, com mandato de oito anos.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
Art. 47. (...)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 (,,,)
VII - fixar subsídio para os Deputados Federais, Estaduais, Senadores e Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I e os itens abaixo relacionados:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros da Polícia Federal, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas;
f) a parcela que exceder os atuais vencimentos ou subsídios dos Vereadores, em cada Município, deverá ser repassada às Câmaras Legislativas Municipais, pelo Congresso Nacional.
g) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
VIII – (...)
(...)
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – (...)
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art.37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
V – (...)
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
 
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – (...)
II - (...)
III – (...)
a) (...)
(...)
f) (...)
IV – (...)
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art. 37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
XIV – (...)
XV – (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – iniciativa popular, nos mesmos moldes do exigido para um Projeto de Lei.
(...)



sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Paralamentar II


Esta semana os “paralamentares” do Congresso Nacional passaram da conta, aliás, isto vem ocorrendo há tempos. Um irresponsável, egoísta, sem compromisso com o interesse público, rancoroso, resolveu colocar em pauta 3.060 vetos presidenciais para serem apreciados de uma só vez, uns inclusive, aguardando na fila há uma década, utilizando dinheiro público para imprimir centenas de milhares de páginas que serão jogadas no lixo, presumo. Bem, agora, eles entrarão em recesso, como todos os desempregados brasileiros, e voltam sabe-se lá quando. Você acredita que o Brasil está em pleno emprego? Eu acredito, para os americanos, ingleses, noruegueses, holandeses... que estão empregados na Petrobrás, por exemplo.

Obviamente, que esta atitude desesperada e rancorosa tem como origem o Mandado de Segurança assinado pelo Ministro do STF Fux que não permitiu a votação dos vetos presidenciais à nova distribuição dos Royalties do petróleo. Particularmente e tecnicamente, achei a sua decisão correta. Contudo, mesmo sendo carioca, considero que a nova partilha precisa ser igualitária entre todos os entes federativos. Explico:

Antes de tudo é importante saber o que é Royalty, qual a sua origem, para que serve, mas, principalmente, como deve ser aplicado.

A origem se deu na Lei Federal nº 2.004/53, obrigando a empresa exploradora ao pagamento de indenização de 5% sobre a produção, sendo que 4% aos estados e 1% aos municípios produtores. As Leis Federais nº 7.453/85 e 7.525/86 estabeleceram o marco regulatório da exploração e produção de petróleo no mar, mantendo os 5%, mas, com outra repartição entre estados e municípios produtores, criou, também, um Fundo para participação de outros entes não produtores.

Pois bem, conforme Jorge Eduardo Salgado Salles, os Royalties do petróleo no Brasil são uma espécie de “compensação financeira devida a estados, DF e municípios pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, extraídos de bacia sedimentar terrestre ou plataforma continental, pelas empresas exploradoras”.

Para resumir, eles devem ser aplicados, em grande parte, em obras de infraestrutura, fazendo a alegria das empreiteiras.

No Estado do Rio de Janeiro, os Royalties serviram para quê? Alguém saberia indicar uma obra significativa, de interesse público e que resolvesse, por exemplo, a diminuição das favelas ou talvez resolvesse a situação caótica dos transportes públicos? Alguma cidade foi reconstruída de forma planejada? Muito pelo contrário. Na cidade do Rio de Janeiro, tentaram urbanizar algumas favelas, como se isso fosse fazer com que a favela deixasse o homem; construíram e reconstruíram estádios...

Na Região dos Lagos, boa parte dos recursos foi utilizada para enriquecer lobistas e bandidos com diplomas de parlamentares e prefeitos; pois, ninguém tem certeza de que todos os atos e fatos contábeis foram contabilizados e, o que é pior, se eles realmente existiram. Pasmem!!! Isto não é avaliado pelo Tribunal de Contas (órgão assessor técnico do parlamento) de forma habitual. Porém, conhecemos todos aqueles que enriqueceram.

Para finalizar e voltando ao assunto dos “paralamentares” brasileiros, precisamos criar um movimento popular que diminua drasticamente a quantidade e os seus subsídios. Sendo assim, proponho um projeto de Emenda Constitucional que altere os dispositivos pertinentes.

domingo, 25 de novembro de 2012

Seleção “Globalizada” de Futebol



Há trinta anos, quando o pessoal de esquerda falava sobre o imperialismo americano confesso que achava exagero. Contudo, olhando para o Brasil, hoje, vemos que a globalização interfere, inclusive, no profissional que será escolhido para comandar a nossa seleção de futebol. Observe que o lobby quer um estrangeiro como técnico do nosso time.

Nem quero entrar no assunto máfia russa, Corínthians, mudança da legislação... Conforme reportagens da Veja, Estadão e outros.

O Ronaldo “fenômeno” em reportagem ontem, 24 de novembro, postada nos Portais Globo.com, Goal.com e Terra demonstra a sua (do Ronaldo) preferência pelo espanhol Guardiola como técnico da seleção brasileira de futebol. Veja o absurdo! É como mandar um brasileiro ser técnico da seleção americana de basquete. Por melhor que seja o Guardiola, colocá-lo à frente da nossa seleção de futebol, guardada as devidas proporções, é questionar a soberania brasileira sobre a Amazônia; é dizer que a Torre Eiffel não é propriedade dos franceses; que o ouro utilizado para cunhar a Libra Esterlina, pilhado do mundo inteiro, não é dos ingleses; que as Malvinas não são da Argentina.

Se existe uma coisa que o brasileiro faz de bom é jogar futebol e, há alguns anos, vôlei. Exportamos craques para o mundo todo. Gostaria de estar elogiando a nossa educação; a nossa gestão pública; a nossa renda per capita; mas isso é impossível, no momento.

Possuímos bons técnicos, mas a minha preferência é o Dunga. Foi um grande jogador, possui um caráter excepcional para os padrões brasileiros, é transparente e honesto, sempre foi extremamente profissional e comprometido com o trabalho, jogou no mundo inteiro, tem experiência em Copa do Mundo e montou uma grande seleção, vencendo tudo antes da Copa de 2010. Tecnicamente, não existe nome mais capacitado para comandar o nosso escrete, exceto os de Zagalo e Parreira, que estão aposentados. Mas, talvez estas qualidades sejam um problema para o político que comanda a CBF.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

6 6 6


Acredito que todos já leram ou ouviram alguma coisa sobre a representação do número 666, caso contrário, informarei, ou melhor, lembrarei  o seu significado, segundo a filosofia Cristã.

Este é considerado o “número da besta” ou a “marca da besta” é, de acordo com a tradição cristã, o número que representa a besta ou o anticristo. Segundo trecho da Bíblia Sagrada “Aqui há sabedoria. Aquele que tem entendimento calcule o número da besta. Este é o seu número  seiscentos e sessenta e seis”.

A profecia diz o seguinte:

 E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na mão direita ou na testa, para que ninguém possa comprar ou vender , senão aqueles que tiverem o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome. Aqui há sabedoria. Aquele que tem entendimento calcule o número da besta, porque é número de homem; e seu número é seiscentos e sessenta e seis".
(BÍBLIA INTERATIVA. Apocalípse 13: 16-18. SBB. Acessado em: 20 de junho de 2012. Acesso: http://www.sbb.org.br/interna.asp?areaID=71&id_versao=2&id_livro=66&id_capitulo=13&id_versiculo=16&id_versiculo2=18&acao=1)

Obviamente, existem outras representações em diversas filosofias; contudo, não vem ao caso agora, pois, o que quero mostrar é a relação da profecia com o que está ocorrendo nos dias atuais.

Com o passar dos tempos, este trecho da revelação do Apocalipse vem tomando forma, mostrando que o cumprimento de tal profecia está em evidência e em estado bastante avançado para os dias atuais. O primeiro aspecto a se analisar é a ascensão de um sistema de compra e venda diferenciado do convencional, indicando que o dinheiro em espécie, como fora usado durante muito tempo, sairá de circulação. O surgimento de um suposto "sinal" fará a substituição do dinheiro.
(FONSECA, Claudio. O Caminho Cristão. Acesso em: 20 de junho de 2012. Acesso: http://www.caminhocristao.com/2007/10/mondex-o-fim-do-dinheiro-vivo-666/. 2007)

Acredito que isto um dia possa acontecer; entretanto, não vejo relação com a profecia. As minhas observações indicam que o processo de globalização seria o mais próximo da verdade, explico:

A globalização iniciou-se a partir do capitalismo que segundo Eduardo de Freitas, no site Brasil Escola globalização “...é a fase mais avançada do capitalismo”. As nações ricas e desenvolvidas sentiram necessidade de mais mercado, impondo modelos contábeis, administrativos, econômicos e de produção  àqueles menos privilegiados.

Ou seja, formaram-se grandes lobbies determinando o surgimento dos oligopólios de serviços e produtos. E a única forma de expansão possível é justamente o investimento em propaganda, desinformação e no crescimento da corrupção nos países de seu interesse.

Sendo assim, é o que vemos hoje no Brasil, a classe política corrupta, uma população mal educada e a necessidade de sobrevivência.

Hoje em dia para conseguir um trabalho ou vender um produto ou serviço  é necessário participar de algum lobby, seja de serviço, comercial, industrial ou religioso; mas todos ligados à política (já corrompida).

Ou melhor, só trabalha aquele que submete-se ao poder centralizador do político regional. Uma indústria só consegue benefícios fiscais em uma determinada região se participar do lobby; um trabalhador só consegue empregar-se nesta indústria se votar no político que representa o lobby; o comerciante só consegue vender os seus produtos para o governo ou outros se apoiar o lobby, caso contrário, o político coloca uma fiscalização fazendária implacável para persegui-lo; pois com uma legislação tributária complexa, nenhuma empresa consegue cem por cento de correção; por fim, os profissionais liberais só conseguem clientes (pessoas físicas e jurídicas)  que fazem parte do lobby; formando uma grande rede de negócios, concentrando a riqueza, desequilibrando o mercado e asfixiando lentamente aqueles que se negam a participar. Quanto às religiões só recebem ajuda governamental (mesmo que proibido por lei) se agregarem votos ao candidato financiado pelo lobby. E todos são obrigados a contribuir na campanha.

Alguém pode achar que se for aprovado em um concurso público está livre. Engana-se, pois, em muitos órgãos, caso não peque por ação ou omissão será aberto um processo disciplinar, com provas forjadas para demiti-lo.

A liberdade profissional e filosófica de cada um pode livrá-lo do lobby; porém, a um preço bem alto. Perdendo o trabalho, perde-se a sua renda, a família, a dignidade e a vida. É preciso ter força!

Observaram a semelhança com a profecia? Alguém só consegue sobreviver se tiver a “marca” do grande lobby. Não acredito que tenha sabedoria, mas esta é a forma que encontrei de calcular o número da besta.