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domingo, 19 de maio de 2013

Pequeno manual anticorrupção


Foi-se o tempo em que a corrupção era explícita, possuía violência física, vinha do privado, era combatida pelo poder público e contava apenas com aqueles que praticavam a ação ou omissão. Hoje em dia, a coisa é bem mais complicada e ampla, uma vez que os agentes públicos corruptos estão qualificando-se, com dinheiro público, nos cursos dos Tribunais de Contas, universidades, alguns até com bolsa, nos casos de pós-graduação. Atualmente, encontraram até uma forma de fraudar “legalmente” um concurso público, ou seja, através das questões dissertativas, redações, provas de títulos, provas físicas, exames de saúde que custam caro, etc. . Assim, aqueles servidores de livre provimento que serviram aos propósitos da corrupção, conseguem perpetuar-se através de concursos públicos; ou, os apadrinhados. É uma forma, também, de ter alguém infiltrado, caso perca uma eleição.

A globalização é uma imposição dos países industrializados aos países que exportam commodities, investem pouco em educação, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, e importam bens industrializados. Os governos dos países ricos, após as fraudes contábeis que quase quebraram os EUA e a Europa, tomaram providências legais, no sentido de impedir que elas voltem a ocorrer. Contudo, estas irregularidades ajudavam a mantê-los no poder. Sendo assim, exigiram que países, como o Brasil, por exemplo, adotassem medidas para que as normas contábeis e alguns modelos administrativos fossem unificados, facilitando os lobbies internacionais a cometerem aquelas irregularidades financeiras e contábeis, que não são mais tão possíveis nos países ricos.

Na área legislativa é muito fácil desviar dinheiro. Imagine um deputado federal, recebendo gordas verbas remuneratórias e indenizatórias. Dentre as indenizatórias, está a verba de gabinete. Vamos supor que cada deputado federal disponha de 15 assessores, cada um ganhando 8 mil reais. Digamos que, dos 15, 10 assessores recebam apenas 2 mil reais e sejam obrigados a depositarem em contas poupanças (em nome de laranjas) 6 mil reais todo mês, durante 4 anos. Bem, realizando um cálculo simples (6 mil x 10 assessores = 60.000 reais por mês, portanto, 60.000 reais x 48 meses = 2 milhões 880 mil reais). Assim, hipoteticamente, o parlamentar pode ter para a sua campanha, ou lazer, ou ganância, 2.880.000 reais, somente em quatro anos. Não estão contabilizados aí o mensalão, participação em lobbies, nem outras formas de desvios (gastos fraudulentos, por exemplo)

O crime organizado necessita de um grupo de políticos influentes que, para perpetuarem-se no poder, são financiados por empresários ou sindicatos, que patrocinam as campanhas, empregam seus asseclas e eleitores menos próximos, para, mais tarde, locupletarem-se (no caso dos empresários) em prestação de serviços ou fornecimento de produtos ao Poder Público, o que caracteriza lobby. Como a legislação é elaborada por eles, com a assessoria de técnicos altamente especializados em cada área de interesse, precisa ser de difícil compreensão, possuir duplo sentido (antagônico), não estabelecer penas (pelo seu descumprimento) e compreendida por apenas um pequeno grupo seleto. Tem que ser complicado! Caso contrário, os técnicos não teriam como fornecer consultoria para os órgãos (prefeituras e legislativos municipais) sobre planejamento, orçamento, contabilidade e gestão. Inclusive, muitos políticos não puderam candidatar-se ou diplomar-se, após vitória nas eleições, em virtude de negligenciarem as prestações de contas exigidas pelos Tribunais de Contas. Foi um belo planejamento estratégico, não acham? Criaram as deliberações técnicas, em seguida, foi só deixar que os adversários políticos se enforcassem na própria incapacidade de gerir a coisa pública. Precisam também de pessoas comuns para a realização do trabalho ou para serem laranjas, de preferência, aquelas com a ficha limpa; profissionais liberais dispostos a assinar pareceres (contadores, engenheiros e advogados), que recebem em troca, clientes e cargos comissionados; por fim, o mais inescrupuloso, utilizam a mão de obra dos servidores das repartições, onde realizarão o trabalho. Neste caso, ou o servidor aceita ou então é exonerado. Muitas vezes é nomeado um secretário laranja, que servirá apenas aos propósitos da organização criminosa, esposas, irmãos, primos, alguém próximo.

Vamos dar uma pequena mostra do antagonismo disposto na nossa legislação maior. Por exemplo, os princípios constitucionais que regem a administração pública, ou seja, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Com relação à legalidade, são eles que elaboram as leis dúbias, protegendo as atividades ilícitas e não estabelecendo penas, jamais dão ordens por escrito; a moralidade, é subjetiva, nunca é considerada fundamentação; já a impessoalidade, é muito utilizada nas delegacias e pelo Ministério Público para não atender aqueles que vão denunciar irregularidades públicas; a publicidade, confunde-se com propaganda pessoal; e, por fim, a eficiência, inexistente no Brasil. A questão da impessoalidade é um belo exemplo de que o pobre, neste País, não possui acesso à justiça, a não ser, nos casos relacionados a consumo e família.

Quanto aos sindicatos, cabe uma explicação. De acordo com a CF/88, art. 8º , inciso I - 2ª parte, o sindicato é a única instituição que não pode sofrer nenhum tipo de fiscalização do poder público. Para continuar esta mamata, mesmo sendo ilegal, precisam dispor suas filiais e parte de seus recursos aos políticos que permitem que esta aberração aconteça. Aliás, um novo partido político só consegue os apoiamentos necessários se contar com o apoio financeiro e logístico de um ou mais sindicatos. Caso contrário, só se contar com grupos empresariais com filiais em todo o País.

A estrutura hierárquica de uma organização criminosa atuando no Poder Executivo, de cima para baixo, está estruturada do federal até o municipal ou do privado, passando pelo federal, estadual e municipal. Ou seja, no topo, está alguém muito influente no governo federal, geralmente, um senador ou deputado federal indicado, para algum cargo no Executivo, ou ainda, um empresário. Logo abaixo vem o governador, juntamente com alguns deputados estaduais (principais facilitadores de todo o processo e arregimentadores de outros grupos empresariais). A facilidade está no controle velado que o Poder Legislativo estadual exerce sobre as Cortes de Contas estaduais e muitos outros órgãos; pois, a grande maioria dos servidores lotados naqueles tribunais é comissionada, portanto, muitos indicados pelos parlamentares e governadores. Um pouco mais abaixo, vêm os prefeitos, geralmente indicados pelos deputados estaduais, cuja garantia de vitória nas eleições está consubstanciada em fraudes nas eleições eletrônicas, conforme divulgou, há pouco tempo, o Jornal do Brasil, e/ou, grande financiamento de campanha.

É importante ressaltar que nem todos os políticos que compõem os cargos descritos acima ou abaixo são corruptos, bem como não estou generalizando, nem especificando.

O trabalho dos empresários é criar empresas em nome de laranjas que, para todos os efeitos, são legais, pagam parte dos tributos de forma correta, dando a falsa impressão ao fisco (não participante do esquema) que tudo está adequado. Os seus ganhos vêm da movimentação diária, da sonegação tributária, e da lavagem de dinheiro desviado. Contudo, os verdadeiros donos das empresas, de fato e não de direito, são os próprios políticos; servidores das fazendas públicas estaduais ou federal; podem ser delegados das Polícias Civil ou Federal; podem ser auditores dos Tribunais de Contas etc. .

Um político famoso, recentemente, surpreendeu a todos, criou um laranja fantasma, ou seja, ele é sócio de uma pessoa que não existe de fato, em carne e osso. A empresa possui um sócio fantasma.

Algumas dessas empresas, não empregam, não funcionam de fato, mas constam em licitações que, cujos processos, desaparecem a cada eleição perdida. Os processos licitatórios seguem a legislação em vigor, estão em um patamar de valor invisível ao Tribunal de Contas, possui empenho, são contabilizados, a empresa fantasma oferece todas as garantias, certidões, tem contador, recebe pelo serviço que não foi prestado, ou a obra que não foi realizada ou, apenas, realizada superfaturada. Outras, funcionam, empregam bem menos do que poderiam, e são utilizadas para a lavagem do dinheiro desviado. Isto é, para justificar parte da origem dos recursos desviados.

Se o caro leitor mora em uma cidade pequena, já observou algum comércio muito bem estruturado, mas sem nenhum freguês? Você passa por lá todos os dias e não entende como aquela loja linda paga os seus custos. Isto, sem falar nos decretos governamentais que dispõem sobre incentivos fiscais. Daí, o estabelecimento, em alguns municípios, reduto eleitoral do(s) deputado(s) envolvido(s), de parques industriais, cujas indústrias empregam muito menos do que deveriam, somente os seus eleitores, pagam mal, não produzem nada (algumas apenas empacotam) e recolhem um pequeno percentual do ICMS, apenas na saída. E nunca são fiscalizadas pela fazenda estadual; pois, o deputado não deixa. Ao contrário, daquelas empresas que não querem participar do esquema.

As fraudes no orçamento, nas licitações e na contabilidade pública só são possíveis em virtude dos Tribunais de Contas não auditarem todos os atos e fatos contábeis. O Ministério Público, outro que poderia exercer o controle externo, possui muito pouca gente especializada em crimes organizados. Eles presumem que esta tarefa deva ser realizada pelos controles internos; todavia, esquecem-se que os órgãos de controle interno, na grande maioria das prefeituras, são formados por servidores de livre provimento, muitas vezes sem a qualificação adequada, sendo, portanto, massa de manobra.

Obviamente, que alguns raríssimos servidores honestos tentam denunciar, recusam-se a participar do esquema, uns até procuram o Ministério Público ou a Delegacia de Polícia, mas encontram, principalmente, nas cidades pequenas do interior, delegados e promotores despreparados ou comprometidos com o mal feito, muitas vezes, em troca de promoção, cargos comissionados..., ganância ou medo, enfim, como a lei que regulamenta o servidor público é elaborada por eles (políticos) e considerando que, em âmbito administrativo, tudo é possível, acabam forjando um processo disciplinar contra o servidor honesto, demitindo-o. Alguns dos prejudicados possuem recursos e procuram a justiça, a maioria, não possui e acaba demitido por indisciplina, insubordinação, falta de lealdade, etc. . Como se fosse legal ser leal a bandidos. Veja como é fácil utilizar a lei para o mal.

Vocês já observaram que alguns concursos, inclusive, consta(m) no(s) edital(ais), a não aceitação de servidores demitidos por indisciplina? É um forte indício de que eles encontraram uma maneira legal de não recrutamento daqueles servidores honestos e que foram demitidos, indevidamente, por indisciplina ou algo do tipo (Capítulo II, Dec. 6.944/2009). É uma forma legal de exclusão daqueles indesejáveis profissionais honestos no setor público, por outro lado, uma maneira de incluir os asseclas e apadrinhados.

Concluindo, o País não aguenta mais tanta bandalheira com o dinheiro público. A Constituição Federal necessita de uma ampla reformulação; as leis precisam de penas duras; o poder público precisa investir em educação de qualidade, geração de emprego e renda, fiscalizar as bolsas, enfim, o poder público tem que gerir a coisa pública com mais impessoalidade, moralidade, eficiência, eficácia, efetividade e com leis elaboradas com a finalidade de atender ao interesse público.

domingo, 5 de maio de 2013

Concurso Público: cuidado!


Para quem pretende prestar concurso público, fique atento! Algumas entidades, sem fins econômicos, responsáveis pela elaboração dos editais estão fundamentando as suas ações no Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, que “estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.”

Esta legislação, ao meu ver, admite que, mesmo sendo aprovado no certame, dependendo de sua classificação, o nome do candidato não apareça no resultado final como aprovado, sendo assim, assumindo o status de reprovado, conforme o Parágrafo 1º, art. 16, do Dec. Nº 6.944/2009:

Art.16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.

§ 1º Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

Isto é um absurdo; pois, antes havia, pelo menos, a expectativa de ser chamado, dentro do prazo de validade do concurso. Por exemplo, agora, um concurso que disponibilize 2 vagas, somente 10 serão considerados aprovados e os nomes aparecerão no resultado final, o restante, será considerado reprovado (veja o Anexo II, do Decreto nº 6.944/2009).

Outra, a prova dissertativa (redação, por exemplo), sendo realizada em 2ª etapa, não pode ter caráter classificatório, conforme estabelece o Parágrafo 2º, deste mesmo artigo e Decreto: § 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.” A interpretação que faço é a seguinte, mesmo que o candidato não tenha conseguido uma boa nota na 2ª etapa, será aplicada a classificação da 1ª etapa. A prova dissertativa pode ser eliminatória, contudo, jamais, classificatória, por conter aspectos subjetivos na correção.

Mas, ao contrário do que diz a norma, algumas entidades organizadoras estão reprovando candidatos aprovados na 1ª etapa  modificando a classificação, baseados em provas dissertativas, cujas correções encontram aparo em aspectos subjetivos, tais como, coerência e coesão textuais, podendo alocar um candidato, não tão bem colocado na prova objetiva, numa posição mais a frente.

No início deste ano, prestei concurso para a Biblioteca Nacional, realizado pela FGV, cargo assistente técnico administrativo, concorrendo a duas vagas. Na prova objetiva fiquei em 6º lugar. No resultado final, o meu nome não apareceu, em virtude de ter perdido 8 pontos em coerência e coesão textuais na redação, ficando com a nota 92, cujo tema era de meu conhecimento.

Espero que a justiça pronuncie-se a respeito; que o MP possa fiscalizar, como controlador externo, verificando se aquelas atitudes são legais ou ilegais. Por fim, espera-se que o Congresso Nacional elabore uma legislação que atenda aos anseios da população, neste tema, o que considero pouco provável.

sábado, 27 de abril de 2013

Pobre “novo” Maracanã “rico”


Sou daqueles que frequentava o Maracanã nos dias de grandes clássicos. Já presenciei um público de 193 mil pessoas, em um domingo à tarde, onde enfrentavam-se o Vasco e o Flamengo. Lembro-me bem das arquibancadas de concreto liso e da geral, um pouco mais abaixo, locais onde podia pagar o ingresso. Levava uma almofada, ou comprava-a nos arredores do estádio, para sentar na arquibancada. Na geral as pessoas ficavam o tempo todo em pé. Quem frequentava a arquibancada era conhecido como “arquibaldo”, e a geral, “geraldino”, conforme apelidou o jornalista Washington Rodrigues.

Chegava sempre por volta das 2 horas da tarde, pois o jogo começava às 5 horas. Gostava de ver o Maraca ir enchendo aos poucos. Assistia a preliminar,  geralmente um jogo entre juniores, enquanto, de relance, via o desfile das torcidas organizadas, entrando juntas desfraldando às suas lindas bandeiras. Embaixo, na geral, havia gente de todo tipo, branco, preto, amarelo, pobre, favelado, classe média; menos o rico, que preferia as cadeiras azuis ou a tribuna de honra. Na geral, sempre havia alguém fantasiado, desfilando, brincando... e de vez em quando  tinha arrastão, que logo acabava, após a intervenção dos policiais. Os “arquibaldos” e “geraldinos”, nos dias de jogos, “caçavam as bruxas” da semana, botavam pra fora todas as suas frustrações e angústias, era melhor do que uma psicanálise. Ou seja, era tipicamente uma festa popular, bem social, em plena ditadura militar. Naquela época, o povão fazia parte do espetáculo.

Existiam problemas também, como, os banheiros imundos e a urina espalhada pela parte de cima, por onde os “arquibaldos” saíam, ao final dos jogos.

Hoje, a geral não existe mais, as arquibancadas transformaram-se em cadeiras retráteis, e o povo, impedido de participar do espetáculo; pois, que trabalhador, carioca ou fluminense, conseguirá pagar um ingresso nesta Copa? Ou, no campeonato Carioca, brasileiro... dos anos vindouros?

Talvez consiga, por meio dos vários concursos que as grandes empresas, que acompanham a FIFA, realizarão, pois, só assim o pobre trabalhador conseguirá assistir, no estádio, a uma partida de futebol.

O Maracanã de outrora era de concreto, foi construído em tempo recorde, pouco mais de um ano, e durou 60 anos. O de hoje, custou muito mais, parece um circo, mas sem o povão, que faz o papel de palhaço, nesta “rica” história; pois, foi com o seu dinheiro que o estádio foi reconstruído  financiando, sem saber, a sua exclusão daquele que era o nosso maior orgulho como brasileiro, o que era o “maior do mundo”, onde a seleção apresentava o melhor futebol do mundo.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

A Bomba Legal



Antigamente, a violência era visível, sentida fisicamente, quase que palpável.  Hoje, ela é invisível, sentida na alma, intangível. O que estou querendo dizer é que a violência física pode ser combatida por apenas um indivíduo, mas, a violência intangível exige conhecimento técnico e mobilização.

Na época da ditadura, como exemplo de violência tangível, havia a violência física, explícita, de ambos os lados, sequestros, assassinatos, atentados, roubos à bancos, torturas físicas... Atualmente, a violência é sutil, não mata de fome, mas, de desesperança; também, não mata de pancada, todavia, mata a dignidade, a família, o bairro, a cidade, o estado e o país. Estamos, agora, além da “Bomba Suja” descrita no poema de Ferreira Gular. As crianças não morrem mais só de diarreia, mas, por falta de uma família estruturada, de boas escolas e de oportunidades, morre fumando crack ou assaltando alguém para sustentar a droga ou a onda consumista que assola o Brasil.

Por exemplo, como você se sente ao ler uma notícia assim: Câmara dos Deputados e Senado deverão gastar em 2013 R$ 23 milhões POR DIA. Valor equivale aos gastos de seis ministérios.” Ou, Câmara gasta R$ 280 milhões em reforma de imóveis. Só em banheira de hidromassagem, gastos devem chegar a R$ 1,5 milhão”. Ainda, “cada um dos 594 parlamentares do Brasil custa para os cofres públicos US$ 7,4 milhões por ano; veja a lista.” Por fim, “ALERJ gasta R$43,2 mil com café expresso”?

Contra esta violência não adianta falar, espernear, escrever... Sendo assim, não importa se é uma democracia ou outro regime de governo. Ela dói na alma, mata a esperança, inibe a motivação, degrada a sociedade, corrompe as pessoas, aumenta as favelas e emburrece o homem.

O que será que dói mais, é saber que o Poder Legislativo não cumpre o seu papel constitucional; e, mesmo não servindo aos anseios da população, possui um orçamento maior do que muitos países; assistir a morte de centenas de pessoas em uma boite, vítimas da omissão do gestor público e da corrupção que tomou conta de todas as esferas de governo; ou, assistir a tudo isto e não poder fazer nada? Pois, para quem não sabe, o “orçamento do Congresso é suficiente para construir mais de 163 mil casas populares. Câmara dos Deputados e Senado Federal terão disponíveis R$ 8,5 bilhões em 2013”.

Na violência explícita, tangível, física, você pode rebelar-se, como outrora fez a nossa Presidente da República, José Dirceu e José Genuíno. Mas, na violência implícita, sutil, intangível, como, por exemplo, não ter a certeza de que os mensaleiros serão encarcerados  não entender a transparência opaca das contas públicas; gastos com estádios sem obras de acesso, transporte, infraestrutura...; assistir a nossa juventude se perdendo nas casas de reabilitação; os melhores empregos sendo oferecidos aos estrangeiros em nossas empresas; especulação sobre a compra de aviões de guerra obsoletos dos americanos, criando milhares de empregos lá, em detrimento de investimentos em pesquisas aqui; ver o governador de São Paulo, criando lobby em Brasília, para abaixar a maioridade penal... O que fazer, se a lei é feita por eles, se os órgãos de controle dormem, como o País, em berço esplêndido? O que fazer se o “Hacker sabe como fraudar eleições informatizadas” ?

Fontes:

1) Câmara dos Deputados e Senado deverão gastar em 2013 R$ 23 milhões POR DIA. Valor equivale aos gastos de seis ministérios
(Fonte: http://glo.bo/Wg7Qqp).
2) Câmara gasta R$ 280 milhões em reforma de imóveis.
Só em banheira de hidromassagem, gastos devem chegar a R$ 1,5 milhão.
(Fonte: http://news.google.com/news/url?sa=t&fd=R&usg=AFQjCNF2A1qIwXqptRZP7X1xcinvfc7vcQ&url=http%3A%2F%2Fexame.abril.com.br%2Fbrasil%2Fpolitica%2Fnoticias%2Fcamara-gasta-r-280-milhoes-em-reforma-de-imoveis)
3) Cada um dos 594 parlamentares do Brasil custa para os cofres públicos US$ 7,4 milhões por ano; veja a lista
(Fonte: http://uol.com/bscWN0)
4) Para sair no Bloco do sumiço: oposição, só depois do carnaval . Mesmo com a inflação deixando o governo em dias difíceis, oposicionistas não aparecem no Congresso.
(Fonte:http://glo.bo/12ylmY7)
5) Orçamento do Congresso é suficiente para construir mais de 163 mil casas populares.
Câmara dos Deputados e Senado Federal terão disponíveis R$ 8,5 bilhões em 2013.
(Fonte:http://noticias.r7.com/brasil/orcamento-do-congresso-e-suficiente-para-construir-mais-de-163-mil-casas-populares-03022013).
6) Salários de vereadores aumentam em 19 capitais do país; veja lista »
Reajuste de 96,6% a vereadores de Rio Branco (AC) é o maior registrado. Valor mais alto é de R$ 17 mil, no RN; o menor, R$ 7 mil, no ES e em RO.
(Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/01/salarios-de-vereadores-aumentam-em-19-capitais-do-pais-veja-lista.html)
7) ALERJ gasta R$43,2 mil com café expresso. (Fonte:http://oglobo.globo.com/rio/alerj-gasta-432-mil-com-cafe-expresso-7753934)
8) No legislativo, feriado prolongado começou na quarta feira (Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/no-legislativo-feriado-prolongado-comecou-na-quarta-feira-7966320)
9) Hacker sabe como fraudar eleições informatizadas (Fonte: http://www.jb.com.br/informe-jb/noticias/2012/12/13/hacker-sabe-como-fraudar-eleicoes-informatizadas/)

10) Imagem : www.google.com.br


quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Quadro Comparativo


QUADRO COMPARATIVO  ENTRE A CF/88 E A PEC DE REFORMA DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
 
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá a um total de 20 (vinte).
 
 
Limita em 20 a quantidade de deputados estaduais em todas as Assembleias Legislativas
 
 
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
 
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
 
·         O Congresso Nacional passa a ter a prerrogativa de estabelecer os subsídios dos Deputados Estaduais.
 
·         As Assembleias Legislativas Estaduais perdem o direito de estabelecerem os seus próprios subsídios.
 
 
·         A remuneração dos deputados estaduais fica limitada em 20 salários mínimos.
 
 
 
 
 
 
 
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, que não poderão ser de livre provimento, respeitando-se o seguinte:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros das respectivas Polícias militares de cada estado, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas.;
f) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
 
 
 
 
Impõe limites às competências das Assembleias Legislativas estaduais. incluídos nas letras “a” a “f”.
 
 

CAPÍTULO IV
      Dos Municípios

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
Art. 29. (,,,)
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e  (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V – (...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
 
 
Art. 29. (...)
 (...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 5 (cinco) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
 b) 6 (seis) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes
c) 7 (sete) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
 d) 8 (oito) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
e) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
 f) 10 (dez) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
 g) 11 onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 h) 12 (doze) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
i) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 14 (quatorze) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
 k) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
 l) 16 (dezesseis) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
 m) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
 n) 18 (dezoito) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
 o) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
p) 20 (vinte) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes. 
 q) Extinto.
r) Extinto.
s) Extinto.
t) Extinto.
u) Extinto.
v) Extinto.
w) Extinto.
x) Extinto.
 
(...)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, auxílio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
a) Extinto.
b) Extinto
c) Extinto
d) Extinto
e) Extinto
f) Extinto
(,,,)
 
 
 
 
 
 
 
·    Diminui a quantidade de vereadores em todas as Câmaras Municipais.
 
·    Fixa o limite máximo de 20 salários mínimos para os subsídios dos Vereadores.
 
·    Extingue os itens que previam a proporcionalidade dos subsídios.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
 
Art. 29-A. (...)
I - 5% (cinco por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  
II - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 III - 3% (três por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
 V - 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
 VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 
 § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio, benefícios, auxílios, verbas de gabinete, ou quaisquer remuneração ou indenização a qualquer título de seus Vereadores. 
§ 2o (...) 
(,,,)
§ 3o (...)  
 
 
 
·         Estabelece repasses mais baixos.
 
 
Não existe
 
Art. 29-B – Vedado à Câmara Municipal a compra ou o gasto com veículos, habitação, vestimenta, alimentação, telefone e combustível dos vereadores.
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao art. 29-B.
(...)
 
 
·         Veda gastos desnecessários com os Vereadores, considerando crime o desrespeito.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 37 – (...)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
 
Art. 37. (...)
I – (...)
 (...)
X – a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data pelo índice oficial mais elevado. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente para os detentores de mandato eletivo ao parlamento, será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, de gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e somente poderá ser aumentado mediante consulta popular através de Plebiscito, que deverá ser custeado (plebiscito) pelos próprios parlamentares interessados.
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV - os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X (2ª parte), XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
 
 
 
 
 
 
·         A maior remuneração dos detentores de mandato eletivo passa a ser de 20 salários mínimos.
 
·         Os subsídios dos cargos eletivos podem sofrer redutibilidade.
 
·         Prevê o plebiscito para aumento dos subsídios dos parlamentares ,  às custas dos próprios parlamentares.
 
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
 
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados será de um representante por Estado e Distrito Federal, perfazendo, atualmente, o número total de 27 (vinte e sete), procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação deixe de ser representada. No futuro, caso venha a ser criado um novo Estado, o mesmo deverá proceder à eleição de seus representantes, na Câmara e no Senado.
§ 2º - O Distrito Federal elegerá um Deputado.
 
 
 
 
 
 
·         Extingue o sistema proporcional.
 
 
·         Fixa a quantidade limite de 27 deputados
 
Art. 46. (,,,)
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
(,,,)
 
 
Art. 46. (...)
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerá um Senador, com mandato de oito anos.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
 
 
 
Fixa a quantidade limite de 27 senadores.

  Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(,,,)
 
 
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 (,,,)
VII - fixar subsídio para os Deputados Federais, Estaduais, Senadores e Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I e os itens abaixo relacionados:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros da Polícia Federal, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas;
f) a parcela que exceder os atuais vencimentos ou subsídios dos Vereadores, em cada Município, deverá ser repassada às Câmaras Legislativas Municipais, pelo Congresso Nacional.
g) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
(...)
 
 
 
 
 
Impõe limites às competências do Congresso Nacional, incluídas nas letras “a” a “g”.
 
Os  cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.


Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(..)
 
 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – (...)
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art.37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
V – (...)
 
 
 
 
 
·         Extingue a polícia legislativa.
 
·         Estabelece limite à remuneração e competências.
 
·         Os  cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.

 Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – (...)
II -  (...)
III – (...)
a) (...)
(...)
f) (...)
IV – (...)
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art. 37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
XIV – (...)
XV – (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
 
 
 
 
 
 
·         Extingue a polícia legislativa.
 
·         Estabelece limite sobre a remuneração.
 
·         Os  cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
 
 
Art. 60. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – iniciativa popular, nos mesmos moldes do exigido para um Projeto de Lei.
(...)
 
 
 
·         Inclui a Iniciativa Popular.