Projetos de Lei do Sen. Cristovam que combatem a corrupção e a impunidade e os transformam em crime hediondo
Crime hediondo corrupção ativa e passiva – PLS 253/2006 – Altera o Código Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar crime hediondo o peculato, a inserção de dados falsos em sistema de informações, a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, a corrupção passiva e a corrupção ativa. O projeto do senador prevê também que tais crimes passem a ser insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, com a necessidade de cumprimento de dois terços da pena para a concessão de livramento condicional.
Crime Hediondo na Educação – PLS 223/2007 – Também transforma o peculato em crime hediondo. Se o dinheiro desviado for sobre bens e valores destinados à educação e à saúde a pena é aumentada de um sexto para um terço. A apropriação indevida de dinheiros públicos já é por si odiosa. No entanto, em país carente de investimentos em educação e saúde, como o nosso, o quadro torna-se mais dramático. A opção tópica — educação e saúde — justifica-se por ser preocupação de todos e elementos garantidos do futuro da Nação. O jovem analfabeto e inválido não terá grandes perspectivas de vida, como também não terá seu Estado patrial. Com isso, estaríamos dando punição ainda mais severa para o funcionário público que lesa o Erário mediante apropriação de valores destinados à educação e à saúde. Espera relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Merenda Escolar – PLS 182/2005 – Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, para definir como crime de responsabilidade a aplicação indevida de recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar , que implique na suspensão do oferecimento da merenda escolar. Esse Programa, de grande relevância social, garante recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental matriculados em escolas públicas e filantrópicas. Desse modo, atende às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, possibilitando o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes. Ao invés de punir a criança com a interrupção no fornecimento da merenda, pune-se a autoridade com a suspensão de seu mandato e sua conseqüente inegibilidade. Foi aprovado nas comissões. Espera votação no Plenário do Senado.
Responsabilidade de Gestores com Educação – PLS 540/2007 – Insere o art. 72-A na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para prever a responsabilização dos gestores municipais que descumprirem deveres de natureza educacional. O projeto ora proposto para preencher com maior clareza essa lacuna dirige-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Alguns diriam que se trata de incoerência estabelecer, em lei dessa natureza, penalidades para as autoridades omissas nos seus deveres educacionais. No entanto, não há responsabilidade com a coisa pública mais preciosa do que garantir que todos os brasileiros sejam letrados e concluam pelo menos o ensino fundamental, de modo a se tornarem cidadãos plenos e a se inserirem na sociedade contemporânea. Assegurar esses direitos significa trabalhar pela responsabilidade fiscal e, englobando-a, pela responsabilidade social e cívica. Espera relator na Comissão de constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
Fonte: Blog do Cristovam BuarqueQuerendo saber mais sobre esses projetos visite buarque.org.br/