- Reforma do Poder Legislativo -
Considerando
que o direito positivo não pode sobrepor-se ao Princípio constitucional da
Moralidade, nem a do interesse público.
Considerando
que nem mesmo a Constituição Federal pode limitar ou, de alguma forma, impedir
a iniciativa popular de emendar a Lei Maior, em um Estado Democrático de
Direito.
Considerando
a Iniciativa Popular, descrita no Inciso III, art. 14 da CF/88, bem como no
Inciso III, art. 1º, e art. 13º e respectivos Parágrafos, da Lei Federal nº
9.709 de 18 de novembro de 1998.
Considerando
que a lei exige que 1% do eleitorado do País, distribuído entre cinco Estados,
com mínimo de 0,3% dos eleitores de cada um, apoie a iniciativa.
Considerando,
ainda, que as assinaturas devem ser escritas em abaixo-assinado padrão – o
formulário deve ser retirado na Câmara dos Deputados – preenchido com
nome, endereço e título de eleitor. As listas devem ser organizadas por
município e Estado. É importante que tenha data de nascimento.
Considerando,
por fim, que a população brasileira não consegue mais suportar os gastos
excessivos com os parlamentares e demais integrantes do Poder Legislativo, absolutamente,
desproporcionais aos ganhos de um trabalhador comum, cuja relação custo x
benefício fica prejudicada pela baixa eficiência e eficácia dos resultados
apresentados à sociedade ao longo de décadas... .
Propõe:
Alterar
o caput do art. 27 e os parágrafos 2º e 3º (incluídos itens de “a” a “f”); o
art. 29 Inciso IV (e todos os seus itens) e Inciso VI (extinguindo todos os
itens); todos os incisos e $1º do art. 29-A; incluído o art. 29-B e seu
Parágrafo Único; art. 37, X e XI; art.
45 e os parágrafos 1º e 2º; art. 46, parágrafo 1º; art. 49, Inciso VII
(incluídos itens de “a” a “g”);; art. 51, Inciso IV; art. 52, Inciso II, XIII e
Parágrafo Único do Inciso XV; e art. 60, Inciso IV (incluído), que passam a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
DOS ESTADOS FEDERADOS
(...)
Art.
27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa
corresponderá a um total de 20 (vinte).
§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa do Congresso
Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20
salários mínimos nacional., incluindo o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de
representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos, que não poderão ser de livre provimento,
respeitando-se o seguinte:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de
livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou
pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao
respectivo Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com
verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os
próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em
âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros das
respectivas Polícias militares de cada estado, extinguindo-se a mantida por
este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as
atividades públicas.;
f) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear
despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
(…)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Art. 29. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o
limite máximo de:
a) 5 (cinco)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 6 (seis) Vereadores, nos Municípios de mais
de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes
c) 7 (sete)
Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 8 (oito) Vereadores, nos Municípios de mais
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
e) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 10 (dez) Vereadores, nos Municípios de mais
de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil)
habitantes;
g) 11 onze) Vereadores, nos Municípios de mais
de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
h) 12 (doze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes
i) 13 (treze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 14 (quatorze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
(novecentos mil) habitantes;
l) 16 (dezesseis) Vereadores, nos Municípios
de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes;
m) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 18 (dezoito) Vereadores, nos Municípios de
mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes;
o) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes
p) 20 (vinte)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes.
q) Extinto.
r) Extinto.
s) Extinto.
t) Extinto.
u) Extinto.
v) Extinto.
w) Extinto.
x) Extinto.
(,,,)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado
por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios,
não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, auxílio, verba de representação, gabinete ou outra espécie
remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
a) Extinto.
b) Extinto
c) Extinto
d) Extinto
e) Extinto
f) Extinto
Art. 29-A. (...)
II - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 3% (três por cento)
para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes;
V - 2% (dois por cento)
para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000
(oito milhões) de habitantes;
VI - 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes.
§ 1o A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio, benefícios, auxílios, verbas de
gabinete, ou quaisquer remuneração ou indenização a qualquer título de seus
Vereadores.
(,,,)
Art. 29-B – Vedado à Câmara Municipal a compra ou o gasto com
veículos, habitação, vestimenta, alimentação, telefone e combustível dos
vereadores.
Parágrafo Único - Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao art.
29-B.
(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. (...)
X – a remuneração dos servidores
públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data pelo índice oficial mais elevado. O
subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente para os detentores de mandato
eletivo ao parlamento, será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional,
e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos
nacional, incluindo o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, de
gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e somente poderá
ser aumentado mediante consulta popular através de Plebiscito, que deverá ser
custeado (plebiscito) pelos próprios parlamentares interessados.
XV - os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X (2ª
parte), XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
(...)
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados será de um
representante por Estado e Distrito Federal, perfazendo, atualmente, o número
total de 27 (vinte e sete), procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação deixe de
ser representada. No futuro, caso venha a ser criado um novo Estado, o mesmo
deverá proceder à eleição de seus representantes, na Câmara e no Senado.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII - fixar subsídio para os
Deputados Federais, Estaduais, Senadores e Vereadores, observado o que dispõem
os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I e os itens abaixo
relacionados:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de
livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou
pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao
Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com
verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os
próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em
âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros da Polícia
Federal, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as
atividades públicas;
f) a parcela que exceder os atuais vencimentos ou subsídios dos Vereadores, em
cada Município, deverá ser repassada às Câmaras Legislativas Municipais, pelo
Congresso Nacional.
g) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear
despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
VIII – (...)
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV -
dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art.37, X (2ª parte) e
XI, e art. 49, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art. 37, X (2ª parte) e XI, e
art. 49, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, funcionará como
Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Da Emenda à Constituição
Art. 60. (...)
IV – iniciativa popular, nos mesmos moldes do exigido para um
Projeto de Lei.
(...)