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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Quadro Comparativo


QUADRO COMPARATIVO  ENTRE A CF/88 E A PEC DE REFORMA DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
 
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá a um total de 20 (vinte).
 
 
Limita em 20 a quantidade de deputados estaduais em todas as Assembleias Legislativas
 
 
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
 
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
 
·         O Congresso Nacional passa a ter a prerrogativa de estabelecer os subsídios dos Deputados Estaduais.
 
·         As Assembleias Legislativas Estaduais perdem o direito de estabelecerem os seus próprios subsídios.
 
 
·         A remuneração dos deputados estaduais fica limitada em 20 salários mínimos.
 
 
 
 
 
 
 
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, que não poderão ser de livre provimento, respeitando-se o seguinte:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros das respectivas Polícias militares de cada estado, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas.;
f) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
 
 
 
 
Impõe limites às competências das Assembleias Legislativas estaduais. incluídos nas letras “a” a “f”.
 
 

CAPÍTULO IV
      Dos Municípios

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
Art. 29. (,,,)
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e  (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V – (...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
 
 
Art. 29. (...)
 (...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 5 (cinco) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
 b) 6 (seis) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes
c) 7 (sete) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
 d) 8 (oito) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
e) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
 f) 10 (dez) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
 g) 11 onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 h) 12 (doze) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
i) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 14 (quatorze) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
 k) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
 l) 16 (dezesseis) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
 m) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
 n) 18 (dezoito) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
 o) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
p) 20 (vinte) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes. 
 q) Extinto.
r) Extinto.
s) Extinto.
t) Extinto.
u) Extinto.
v) Extinto.
w) Extinto.
x) Extinto.
 
(...)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, auxílio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
a) Extinto.
b) Extinto
c) Extinto
d) Extinto
e) Extinto
f) Extinto
(,,,)
 
 
 
 
 
 
 
·    Diminui a quantidade de vereadores em todas as Câmaras Municipais.
 
·    Fixa o limite máximo de 20 salários mínimos para os subsídios dos Vereadores.
 
·    Extingue os itens que previam a proporcionalidade dos subsídios.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
 
Art. 29-A. (...)
I - 5% (cinco por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  
II - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 III - 3% (três por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
 V - 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
 VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 
 § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio, benefícios, auxílios, verbas de gabinete, ou quaisquer remuneração ou indenização a qualquer título de seus Vereadores. 
§ 2o (...) 
(,,,)
§ 3o (...)  
 
 
 
·         Estabelece repasses mais baixos.
 
 
Não existe
 
Art. 29-B – Vedado à Câmara Municipal a compra ou o gasto com veículos, habitação, vestimenta, alimentação, telefone e combustível dos vereadores.
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao art. 29-B.
(...)
 
 
·         Veda gastos desnecessários com os Vereadores, considerando crime o desrespeito.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 37 – (...)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
 
Art. 37. (...)
I – (...)
 (...)
X – a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data pelo índice oficial mais elevado. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente para os detentores de mandato eletivo ao parlamento, será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, de gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e somente poderá ser aumentado mediante consulta popular através de Plebiscito, que deverá ser custeado (plebiscito) pelos próprios parlamentares interessados.
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV - os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X (2ª parte), XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
 
 
 
 
 
 
·         A maior remuneração dos detentores de mandato eletivo passa a ser de 20 salários mínimos.
 
·         Os subsídios dos cargos eletivos podem sofrer redutibilidade.
 
·         Prevê o plebiscito para aumento dos subsídios dos parlamentares ,  às custas dos próprios parlamentares.
 
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
 
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados será de um representante por Estado e Distrito Federal, perfazendo, atualmente, o número total de 27 (vinte e sete), procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação deixe de ser representada. No futuro, caso venha a ser criado um novo Estado, o mesmo deverá proceder à eleição de seus representantes, na Câmara e no Senado.
§ 2º - O Distrito Federal elegerá um Deputado.
 
 
 
 
 
 
·         Extingue o sistema proporcional.
 
 
·         Fixa a quantidade limite de 27 deputados
 
Art. 46. (,,,)
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
(,,,)
 
 
Art. 46. (...)
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerá um Senador, com mandato de oito anos.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
 
 
 
Fixa a quantidade limite de 27 senadores.

  Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(,,,)
 
 
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 (,,,)
VII - fixar subsídio para os Deputados Federais, Estaduais, Senadores e Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I e os itens abaixo relacionados:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros da Polícia Federal, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas;
f) a parcela que exceder os atuais vencimentos ou subsídios dos Vereadores, em cada Município, deverá ser repassada às Câmaras Legislativas Municipais, pelo Congresso Nacional.
g) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
(...)
 
 
 
 
 
Impõe limites às competências do Congresso Nacional, incluídas nas letras “a” a “g”.
 
Os  cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.


Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(..)
 
 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – (...)
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art.37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
V – (...)
 
 
 
 
 
·         Extingue a polícia legislativa.
 
·         Estabelece limite à remuneração e competências.
 
·         Os  cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.

 Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – (...)
II -  (...)
III – (...)
a) (...)
(...)
f) (...)
IV – (...)
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art. 37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
XIV – (...)
XV – (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
 
 
 
 
 
 
·         Extingue a polícia legislativa.
 
·         Estabelece limite sobre a remuneração.
 
·         Os  cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Como é
Como pode ficar
Consequência(s)
 
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
 
 
Art. 60. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – iniciativa popular, nos mesmos moldes do exigido para um Projeto de Lei.
(...)
 
 
 
·         Inclui a Iniciativa Popular.