QUADRO COMPARATIVO ENTRE A CF/88
E A PEC DE REFORMA DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
DOS ESTADOS FEDERADOS
Como é
|
Como pode ficar
|
Consequência(s)
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Art. 27. O número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
|
Art. 27. O
número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá a um total de 20
(vinte).
|
Limita
em 20 a quantidade de deputados estaduais em todas as Assembleias
Legislativas
|
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
|
§ 2º O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional,
e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários
mínimos nacional., incluindo o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de
representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
|
·
O
Congresso Nacional passa a ter a prerrogativa de estabelecer os subsídios dos
Deputados Estaduais.
·
As
Assembleias Legislativas Estaduais perdem o direito de estabelecerem os seus
próprios subsídios.
·
A
remuneração dos deputados estaduais fica limitada em 20 salários mínimos.
|
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
|
§ 3º - Compete às
Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos,
que não poderão ser de livre provimento, respeitando-se o seguinte:
a) os parlamentares
poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que
custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos
políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao respectivo Tribunal de
Contas;
b) fica vedado o
custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de
terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou
partidos políticos;
c) todos os cargos
existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá
ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se
refere o $ 3º, será dos quadros das respectivas Polícias militares de cada
estado, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade
de lobista ou de consultor para as atividades públicas.;
f) ficam vedadas
quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou
pessoais dos parlamentares. .
|
Impõe
limites às competências das Assembleias Legislativas estaduais. incluídos nas
letras “a” a “f”.
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CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Como é
|
Como pode ficar
|
Consequência(s)
|
(...)
IV - para a
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção
de efeito)
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze)
Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e
um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e
três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e
cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e
sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e
nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta
e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta
e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta
e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta
e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta
e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51
(cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e
um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta
mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e
um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos
mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
|
Art. 29. (...)
(...)
IV - para a composição
das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 5 (cinco) Vereadores, nos Municípios de
até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 6
(seis) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e
de até 30.000 (trinta mil) habitantes
c) 7 (sete) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
d) 8
(oito) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
e) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
f) 10
(dez) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 11
onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 12
(doze) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
i) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes;
j) 14 (quatorze) Vereadores, nos Municípios
de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes;
k) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 16
(dezesseis) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 17
(dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) 18
(dezoito) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes;
o) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes
p) 20 (vinte) Vereadores, nos Municípios de
mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes.
q) Extinto.
r) Extinto.
s) Extinto.
t) Extinto.
u) Extinto.
v) Extinto.
w) Extinto.
x) Extinto.
(...)
VI - O subsídio dos
Vereadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e
somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos
nacional, incluindo o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, auxílio, verba de representação,
gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
a) Extinto.
b) Extinto
c) Extinto
d) Extinto
e) Extinto
f) Extinto
(,,,)
|
·
Diminui a quantidade de vereadores em todas as
Câmaras Municipais.
·
Fixa o limite máximo de 20 salários mínimos
para os subsídios dos Vereadores.
·
Extingue os itens que previam a
proporcionalidade dos subsídios.
|
Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção
de efeito)
II - 6% (seis
por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro
por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um)
e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
(...)
|
Art. 29-A. (...)
II - 4% (quatro por
cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
III - 3% (três por cento) para Municípios
com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes
IV - 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 2% (dois por cento) para Municípios com
população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes.
§ 1o A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio, benefícios, auxílios, verbas de
gabinete, ou quaisquer remuneração ou indenização a qualquer título de seus
Vereadores.
(,,,)
|
·
Estabelece repasses mais baixos.
|
Não existe
|
Art. 29-B – Vedado à
Câmara Municipal a compra ou o gasto com veículos, habitação, vestimenta,
alimentação, telefone e combustível dos vereadores.
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao art. 29-B.
(...)
|
·
Veda gastos desnecessários com os Vereadores,
considerando crime o desrespeito.
|
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Como é
|
Como pode ficar
|
Consequência(s)
|
Art. 37 – (...)
(...)
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
(...)
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
|
Art. 37. (...)
X – a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada
ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data pelo índice oficial mais elevado. O subsídio de que trata o § 4º
do art. 39, somente para os detentores de mandato eletivo ao parlamento, será
fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os
benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, auxílio, prêmio, verba de representação, de gabinete ou outra espécie
remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI e somente poderá ser aumentado
mediante consulta popular através de Plebiscito, que deverá ser custeado
(plebiscito) pelos próprios parlamentares interessados.
XV - os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos X (2ª parte), XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
|
·
A maior remuneração dos detentores de mandato
eletivo passa a ser de 20 salários mínimos.
·
Os subsídios dos cargos eletivos podem sofrer
redutibilidade.
·
Prevê o plebiscito para aumento dos subsídios
dos parlamentares , às custas dos
próprios parlamentares.
|
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Como é
|
Como pode ficar
|
Consequência(s)
|
(...)
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntico subsídio
para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(,,,)
|
(...)
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII -
fixar subsídio para os Deputados Federais, Estaduais, Senadores e Vereadores,
observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I e os itens abaixo relacionados:
a) os parlamentares
poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que
custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos
políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
b) fica vedado o
custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de
terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou
partidos políticos;
c) todos os cargos
existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá
ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se
refere o $ 3º, será dos quadros da Polícia Federal, extinguindo-se a mantida
por este Poder;
e) é vedada a atividade
de lobista ou de consultor para as atividades públicas;
f) a parcela que exceder
os atuais vencimentos ou subsídios dos Vereadores, em cada Município, deverá
ser repassada às Câmaras Legislativas Municipais, pelo Congresso Nacional.
g) ficam vedadas
quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou
pessoais dos parlamentares. .
|
Impõe
limites às competências do Congresso Nacional, incluídas nas letras “a” a “g”.
Os cargos de livre provimento passam a ser custeados
pelos próprios parlamentares ou partidos políticos.
|
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Como é
|
Como pode ficar
|
Consequência(s)
|
Art. 51. Compete privativamente
à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(..)
|
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, bem como o disposto no art.37, X (2ª parte) e XI, e art. 49,
VII.
|
·
Extingue a polícia legislativa.
·
Estabelece limite à remuneração e
competências.
·
Os
cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios
parlamentares ou partidos políticos.
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DO SENADO FEDERAL
Como é
|
Como pode ficar
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Consequência(s)
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Art. 52. Compete privativamente
ao Senado Federal:
(...)
II processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
XIII - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
|
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o
disposto no art. 37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no inciso I, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
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·
Extingue a polícia legislativa.
·
Estabelece limite sobre a remuneração.
·
Os
cargos de livre provimento passam a ser custeados pelos próprios
parlamentares ou partidos políticos.
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Subseção
II
Da Emenda à Constituição
Da Emenda à Constituição
Concordo plrnamente
ResponderExcluirAcho pouco apenas um senador e com oito anos de mandato. Deveria haver uma maior rotatividade, 4 anos. Ou 2 senadores.
ResponderExcluirEu acho que melhor seria acabar com o Senado. Não há razão de existir, é muito oneroso.
ExcluirFiquei na dúvida se o melhor seria mudar o mandato dos senadores para quatro anos ou extinguir logo o Senado.tor
ResponderExcluirTirando isso, acho a proposta sensacional e, por incrível que pareça, possível.
Só precisa de mobilização.
Parabéns ao autor
muito bom! vou repassar!
ResponderExcluirbelo trabalho....
ResponderExcluirNo penúltimo quadro do Senado Federal
ResponderExcluir...bem como o disposto no art. 37, X (2ª parte) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio...,observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Perfeito, a questão do teto dos subsídios em todas as esferas é de extrema relevância, manter esse controle é fundamental.