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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

“Financiamento de partidos políticos"

"O Fundo Partidário será, em 2011, de R$ 301 milhões. Isso porque foi aprovado a nove dias do fim do ano o reforço de R$ 100 milhões. Desse valor, R$ 265 milhões são oriundos do Orçamento da União e R$ 36 milhões referentes à arrecadação de multas previstas na legislação eleitoral. Mas, afinal, qual a razão para se aumentar de forma tão extraordinária a dotação dos partidos? Muito simples: a necessidade de eles pagarem as dívidas de campanha.
 
Evidentemente, R$ 300 milhões é um custo irrisório para a consolidação da democracia. No entanto, a questão é mais complexa. O fundo partidário é utilizado de forma pouco transparente e, algumas vezes, desviado dos propósitos originais de fortalecimento do partido. Enfim, as máquinas partidárias muitas vezes se tornam aparelhos ou feudos controlados por poucos e financiados por todos nós.
 
Seria uma verba bem utilizada se fosse integralmente destinada ao fortalecimento da instituição e não ao pagamento de dívidas de campanhas, que devem ser bancadas de forma específica. Aliás, o melhor para a democracia seria separar os fundos partidários dos destinados às campanhas eleitorais. Tais verbas deveriam estar claramente separadas e não poderiam secomunicar.
 
 Minha proposta é a de que o fundo partidário seja composto por uma quantia mínima para o partido manter uma estrutura básica. O resto deve ser obtido na militância, com base em atividades voltadas para a arrecadação de fundos. Partidos devem ir às ruas explicar para os cidadãos por que existem e quais são suas propostas.
 
 Não é o caso hoje. Os partidos políticos transferem sua existência para o Congresso e só acordam às portas das eleições. Ficam hibernando à espera do momento eleitoral quando deveriam estar em praça pública em busca de militantes e se expondo ao debate.
 
 No caso das campanhas eleitorais, a solução deve ser mais radical ainda. Nenhum dinheiro público nem de empresas poderia ser utilizado. A campanha deveria ser articulada com contribuições de cidadãos a partir de um limite universal. Todos podem contribuir até um determinado valor e declarar a doação na Justiça Eleitoral.
 
Ambas as propostas visam trazer partidos e candidatos para as ruas, oferecendo suas propostas e buscando recursos para a sua existência e para as campanhas eleitorais. É um modo de os partidos e candidatos se encontrarem com a cidadania em bases regulares.
 
 Partidos são fundamentais para a consolidação da democracia e o permanente desenvolvimento da cidadania e devem existir – de verdade – em bases cotidianas. Devem promover eventos, debater propostas, acompanhar a gestãodos governos, discutir o exercício do poder. E não ser meros instrumentos de tomada do poder. No caso dos partidos políticos brasileiros, existe um agravante. Por conta de nossa herança patrimonialista, as organizações partidárias surgiram, em sua grande maioria, de dentro das estruturas do Estado.
 
Assim, a tarefa de mobilizar os cidadãos e cobrar coerência ideológica dos eleitores e lideranças políticas é ainda mais complexa. Além de parcelas expressivas da sociedade estarem excluídas do debate político pelas mais variadas razões, o custo de fazer política é alto se comparado com os benefícios que ela pode trazer para o seu dia a dia.
 
Obviamente, minhas propostas são românticas e inviáveis no atual momento da política nacional. No entanto, a questão do Ficha Limpa começou de forma inviável e romântica e, aos poucos, ganhou corpo e prosperou. O certo é que a questão do financiamento de partidos e de campanhas é essencial para o futuro da nossa democracia e deve ser objeto de séria reflexão.

(Murillo de Aragão. Página 20, 21/1/2011)”

(Texto retirado da prova TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA - TIPO 1 – BRANCO, FGV. 2011. Pará. Pág. 2)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Proposta de Emenda Constitucional de Iniciativa Popular

- Reforma do Poder Legislativo -
 




Considerando que o direito positivo não pode sobrepor-se ao Princípio constitucional da Moralidade, nem a do interesse público.
 
Considerando que nem mesmo a Constituição Federal pode limitar ou, de alguma forma, impedir a iniciativa popular de emendar a Lei Maior, em um Estado Democrático de Direito.
 
Considerando a Iniciativa Popular, descrita no Inciso III, art. 14 da CF/88, bem como no Inciso III, art. 1º, e art. 13º e respectivos Parágrafos, da Lei Federal nº 9.709 de 18 de novembro de 1998.
 
Considerando que a lei exige que 1% do eleitorado do País, distribuído entre cinco Estados, com mínimo de 0,3% dos eleitores de cada um, apoie a iniciativa.
 
Considerando, ainda, que as assinaturas devem ser escritas em abaixo-assinado padrão – o formulário deve ser retirado na Câmara dos Deputados – preenchido com nome, endereço e título de eleitor. As listas devem ser organizadas por município e Estado. É importante que tenha data de nascimento.
 
Considerando, por fim, que a população brasileira não consegue mais suportar os gastos excessivos com os parlamentares e demais integrantes do Poder Legislativo, absolutamente, desproporcionais aos ganhos de um trabalhador comum, cuja relação custo x benefício fica prejudicada pela baixa eficiência e eficácia dos resultados apresentados à sociedade ao longo de décadas... .
 
 
Propõe:
 
 
Alterar o caput do art. 27 e os parágrafos 2º e 3º (incluídos itens de “a” a “f”); o art. 29 Inciso IV (e todos os seus itens) e Inciso VI (extinguindo todos os itens); todos os incisos e $1º do art. 29-A; incluído o art. 29-B e seu Parágrafo Único; art. 37, X e XI;  art. 45 e os parágrafos 1º e 2º; art. 46, parágrafo 1º; art. 49, Inciso VII (incluídos itens de “a” a “g”);; art. 51, Inciso IV; art. 52, Inciso II, XIII e Parágrafo Único do Inciso XV; e art. 60, Inciso IV (incluído), que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
(...)
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá a um total de 20 (vinte).
 § 1º - (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, que não poderão ser de livre provimento, respeitando-se o seguinte:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao respectivo Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros das respectivas Polícias militares de cada estado, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas.;
f) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
§ 4º - (...)
(…)
CAPÍTULO IV
      Dos Municípios
Art. 29. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 5 (cinco) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
 b) 6 (seis) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes
c) 7 (sete) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
 d) 8 (oito) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes
e) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
 f) 10 (dez) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
 g) 11 onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 h) 12 (doze) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
i) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 14 (quatorze) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
 k) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
 l) 16 (dezesseis) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
 m) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
 n) 18 (dezoito) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
 o) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes
p) 20 (vinte) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes. 
 q) Extinto.
r) Extinto.
s) Extinto.
t) Extinto.
u) Extinto.
v) Extinto.
w) Extinto.
x) Extinto.
(,,,)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional., incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, auxílio, verba de representação, gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
a) Extinto.
b) Extinto
c) Extinto
d) Extinto
e) Extinto
f) Extinto
(,,,)
 
Art. 29-A. (...)
I - 5% (cinco por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  
II - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
 III - 3% (três por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
 V - 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
 VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 
 § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio, benefícios, auxílios, verbas de gabinete, ou quaisquer remuneração ou indenização a qualquer título de seus Vereadores. 
§ 2o (...) 
(,,,)
§ 3o (...)  
Art. 29-B – Vedado à Câmara Municipal a compra ou o gasto com veículos, habitação, vestimenta, alimentação, telefone e combustível dos vereadores.
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao art. 29-B.
(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. (...)
I – (...)
 (...)
X – a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data pelo índice oficial mais elevado. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente para os detentores de mandato eletivo ao parlamento, será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, e somando-se todos os benefícios, não poderá ultrapassar a 20 salários mínimos nacional, incluindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, auxílio, prêmio, verba de representação, de gabinete ou outra espécie remuneratória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e somente poderá ser aumentado mediante consulta popular através de Plebiscito, que deverá ser custeado (plebiscito) pelos próprios parlamentares interessados.
XI – (...)
XII – (...)
XIII – (...)
XIV – (...)
XV - os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X (2ª parte), XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados será de um representante por Estado e Distrito Federal, perfazendo, atualmente, o número total de 27 (vinte e sete), procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação deixe de ser representada. No futuro, caso venha a ser criado um novo Estado, o mesmo deverá proceder à eleição de seus representantes, na Câmara e no Senado.
§ 2º - O Distrito Federal elegerá um Deputado.
Art. 46. (...)
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerá um Senador, com mandato de oito anos.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
Art. 47. (...)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 (,,,)
VII - fixar subsídio para os Deputados Federais, Estaduais, Senadores e Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I e os itens abaixo relacionados:
a) os parlamentares poderão ter assessores ou secretários, de livre provimento, desde que custeados por eles próprios (parlamentares) ou pelos respectivos partidos políticos, sem prejuízo da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
b) fica vedado o custeamento disposto no item “a”, acima, com verba pública ou advinda de terceiros, direta ou indiretamente, salvo os próprios parlamentares ou partidos políticos;
c) todos os cargos existentes ou que venham a ser criados em âmbito do Poder Legislativo deverá ser provido através de concurso público;
d) a polícia, a qual se refere o $ 3º, será dos quadros da Polícia Federal, extinguindo-se a mantida por este Poder;
e) é vedada a atividade de lobista ou de consultor para as atividades públicas;
f) a parcela que exceder os atuais vencimentos ou subsídios dos Vereadores, em cada Município, deverá ser repassada às Câmaras Legislativas Municipais, pelo Congresso Nacional.
g) ficam vedadas quaisquer verbas públicas utilizadas para custear despesas operacionais e/ou pessoais dos parlamentares. .
VIII – (...)
(...)
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – (...)
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art.37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
V – (...)
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
 
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – (...)
II - (...)
III – (...)
a) (...)
(...)
f) (...)
IV – (...)
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como o disposto no art. 37, X (2ª parte) e XI, e art. 49, VII.
XIV – (...)
XV – (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – iniciativa popular, nos mesmos moldes do exigido para um Projeto de Lei.
(...)