Para quem pretende prestar concurso
público, fique atento! Algumas entidades, sem fins econômicos,
responsáveis pela elaboração dos editais estão fundamentando as
suas ações no Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, que
“estabelece
medidas organizacionais para o aprimoramento da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre
normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma
de sistema as atividades de organização e inovação institucional
do Governo Federal, e dá outras providências.”
Esta
legislação, ao meu ver, admite que, mesmo sendo aprovado no
certame, dependendo de sua classificação, o nome do candidato não
apareça no resultado final como aprovado, sendo assim, assumindo o
status de reprovado, conforme o Parágrafo 1º, art. 16, do Dec. Nº
6.944/2009:
Art.16.
O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso
público homologará e publicará no Diário Oficial da União a
relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de
acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§
1º Os
candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que
trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
Isto
é um absurdo; pois, antes havia, pelo menos, a expectativa de ser
chamado, dentro do prazo de validade do concurso. Por exemplo, agora,
um concurso que disponibilize 2 vagas, somente 10 serão considerados
aprovados e os nomes aparecerão no resultado final, o restante, será
considerado reprovado (veja o Anexo II, do Decreto nº 6.944/2009).
Outra,
a prova dissertativa (redação, por exemplo), sendo realizada em 2ª
etapa, não pode ter caráter classificatório, conforme estabelece o
Parágrafo 2º, deste mesmo artigo e Decreto: “§
2o
No
caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o
critério de reprovação do § 1o
será
aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.” A interpretação que faço é a seguinte, mesmo que o candidato não tenha conseguido uma boa nota na 2ª etapa, será aplicada a classificação da 1ª etapa. A prova dissertativa pode ser eliminatória, contudo, jamais, classificatória, por conter aspectos subjetivos na correção.
Mas, ao
contrário do que diz a norma, algumas entidades organizadoras estão
reprovando candidatos aprovados na 1ª etapa modificando a
classificação, baseados em provas dissertativas, cujas correções
encontram aparo em aspectos subjetivos, tais como, coerência e
coesão textuais, podendo alocar um candidato,
não tão bem colocado na prova objetiva, numa posição mais a
frente.
No início deste
ano, prestei concurso para a Biblioteca Nacional, realizado pela FGV,
cargo assistente técnico administrativo, concorrendo a duas vagas.
Na prova objetiva fiquei em 6º lugar. No resultado final, o meu nome
não apareceu, em virtude de ter perdido 8 pontos em coerência e
coesão textuais na redação, ficando com a nota 92, cujo tema era
de meu conhecimento.
Espero que a
justiça pronuncie-se a respeito; que o MP possa fiscalizar, como
controlador externo, verificando se aquelas atitudes são legais ou
ilegais. Por fim, espera-se que o Congresso Nacional elabore uma
legislação que atenda aos anseios da população, neste tema, o que
considero pouco provável.
Bom dia Sylvio Ricardo! Ocorreu o mesmo comigo.
ResponderExcluirFazendo uma análise breve, cheguei a conclusão de que a parte dissertativa é o único meio de atuar com má fé por ser corrigida de forma manual.