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domingo, 5 de maio de 2013

Concurso Público: cuidado!


Para quem pretende prestar concurso público, fique atento! Algumas entidades, sem fins econômicos, responsáveis pela elaboração dos editais estão fundamentando as suas ações no Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, que “estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.”

Esta legislação, ao meu ver, admite que, mesmo sendo aprovado no certame, dependendo de sua classificação, o nome do candidato não apareça no resultado final como aprovado, sendo assim, assumindo o status de reprovado, conforme o Parágrafo 1º, art. 16, do Dec. Nº 6.944/2009:

Art.16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.

§ 1º Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

Isto é um absurdo; pois, antes havia, pelo menos, a expectativa de ser chamado, dentro do prazo de validade do concurso. Por exemplo, agora, um concurso que disponibilize 2 vagas, somente 10 serão considerados aprovados e os nomes aparecerão no resultado final, o restante, será considerado reprovado (veja o Anexo II, do Decreto nº 6.944/2009).

Outra, a prova dissertativa (redação, por exemplo), sendo realizada em 2ª etapa, não pode ter caráter classificatório, conforme estabelece o Parágrafo 2º, deste mesmo artigo e Decreto: § 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.” A interpretação que faço é a seguinte, mesmo que o candidato não tenha conseguido uma boa nota na 2ª etapa, será aplicada a classificação da 1ª etapa. A prova dissertativa pode ser eliminatória, contudo, jamais, classificatória, por conter aspectos subjetivos na correção.

Mas, ao contrário do que diz a norma, algumas entidades organizadoras estão reprovando candidatos aprovados na 1ª etapa  modificando a classificação, baseados em provas dissertativas, cujas correções encontram aparo em aspectos subjetivos, tais como, coerência e coesão textuais, podendo alocar um candidato, não tão bem colocado na prova objetiva, numa posição mais a frente.

No início deste ano, prestei concurso para a Biblioteca Nacional, realizado pela FGV, cargo assistente técnico administrativo, concorrendo a duas vagas. Na prova objetiva fiquei em 6º lugar. No resultado final, o meu nome não apareceu, em virtude de ter perdido 8 pontos em coerência e coesão textuais na redação, ficando com a nota 92, cujo tema era de meu conhecimento.

Espero que a justiça pronuncie-se a respeito; que o MP possa fiscalizar, como controlador externo, verificando se aquelas atitudes são legais ou ilegais. Por fim, espera-se que o Congresso Nacional elabore uma legislação que atenda aos anseios da população, neste tema, o que considero pouco provável.

Um comentário:

  1. Bom dia Sylvio Ricardo! Ocorreu o mesmo comigo.
    Fazendo uma análise breve, cheguei a conclusão de que a parte dissertativa é o único meio de atuar com má fé por ser corrigida de forma manual.

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